Conforme o artigo 13 da resolução, primeiramente existe a individualização do que é compreendido como mídia social, que pertence à publicidade digital. Nesse universo, são diversos os aplicativos que surgem cotidianamente, ao ponto de ser árduo acompanhar o desenvolvimento. Aliás, as mídias sociais são verdadeiros meios de inclusão social e profissional. Conforme o parágrafo primeiro desse artigo, são mídias sociais, sem qualquer pretensão de exaurir o rol:
“sites, blogs, Facebook, Twiter, Instagram, YouTube, WhatsApp e similares.” (BRASIL, 2011)
A norma se adequa ao tempo, por esse motivo, esta resolução veda inclusive as famigeradas “selfies” (autorretratos) e demais imagens47, áudios, que caracterizem a autopromoção, sensacionalismo ou concorrência desleal.
De forma a evitar o sensacionalismo, também é vedado anunciar abusivamente ou “assustadoramente”, conforme o CFM, o anúncio de “representações visuais das alterações do corpo humano causadas por doenças ou lesões.”, ou ainda em razão de tratamento (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA). Aliás, esse tipo de imagem não permite, como regra, o pleno exercício da racionalidade, por parte do destinatário leigo da imagem.
. As mídias sociais dos médicos e dos estabelecimentos assistenciais em Medicina deverão obedecer à lei, às resoluções normativas e ao Manual da Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame) (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2011).
. “O uso de redes sociais por médicos e a interação com seus pacientes pode acarretar otimização do atendimento, pois o paciente pode buscar orientações a qualquer momento.” (BRAGA, 2020, p. 508). Apesar desta aparente vantagem, a cautela precisa ser demasiada para não haver violação aos preceitos éticos.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e, CONSIDERANDO o disposto no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal “são invioláveis a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.842/13, em seu artigo 7º, que atribui ao Conselho Federal de Medicina o papel de definir o que é experimental e o que é aceito para a prática médica;
CONSIDERANDO que as mídias sociais ganharam enorme expressão na área da divulgação de assuntos médicos; e
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária de 16 de julho de 2015.
Continuando...
O site naturalmente deve carregar consigo um caráter minimamente pedagógico, instrutivo, deixando explícito o conteúdo, de modo a permitir, por meio da linguagem, imagens e estrutura do site, que o internauta compreenda a finalidade. Em outros termos, precisa haver uma linguagem clara e acessível, ao contrário de uma linguagem repleta de informações subliminares, obscuras, prolixas, confusas e de duplo sentido.
Conforme o Cremesp, deve haver explicitamente a informação no site, sobre a sua finalidade, se comercial ou educativo, sob pena de viciar a vontade dos internautas.
Ainda em nome do princípio da transparência, para fins de individualização, identificação e responsabilidade civil, é regra a necessidade de apresentação dos nomes dos responsáveis, mantenedores e patrocinadores diretos ou indiretos do site.
Muitos sites não são probos, idôneos, honestos, posto que não explicitam que estão vinculados ou a serviço, por exemplo, da indústria farmacêutica, com propósitos exclusivos de venda de produtos.
A responsabilidade do profissional da medicina é destacável, na medida em que seus serviços estão relacionados ao bem jurídico de saúde. Desse modo, neste nebuloso cenário da Covid-19, não foram raras as veiculações informacionais no sentido de médicos que propagaram métodos e até medicamentos eficazes para o combate do referido vírus, sem qualquer lastro cientificamente robusto
Ainda, em nome da transparência, o site deve informar quais são os responsáveis pelo seu domínio e quais são as pessoas jurídicas ou físicas que se vincularam, evitando qualquer tipo de entendimento falacioso ou duvidoso acerca das finalidades informacionais.
O “antes e depois” sempre revela progresso, visibilidade dos efeitos e eficácia da intervenção médica, contudo, comumente exterioriza um abismo entre o “antes e depois”, impactando e chocando a imagem anterior e posterior à intervenção. Assim, é vedado ao médico e aos estabelecimentos de assistência médica a publicação de imagens do “antes e depois” de procedimentos. Conforme o parágrafo quarto da resolução de 2011:
A publicação por pacientes ou terceiros, de modo reiterado e/ou sistemático, de imagens mostrando o “antes e depois” ou de elogios a técnicas e resultados de procedimentos nas mídias sociais deve ser investigada pelos Conselhos Regionais de Medicina (BRASIL, 2011).
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região suspendeu o efeito da liminar que dava direito à médica Patrícia Leite Nogueira de utilizar imagens do tipo “antes e depois” em propagandas e publicidades relativas aos seus serviços. A decisão foi tomada pelo desembargador Novely Vilanova da Silva Reis, no dia 9 (sexta-feira), em resposta ao pedido de agravo de instrumento realizado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM)
Em sua decisão, o magistrado se baseia em artigos da Resolução CFM nº 1.974/2011, que estabelece os critérios da publicidade médica no País. Ele também cita trechos do Código de Ética Médica, recentemente atualizado por meio da publicação da Resolução CFM nº 2.217/2018 (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2019).
Esta decisão revelou a reversibilidade de uma liminar, posto que em um primeiro momento, na contramão das resoluções do Conselho Federal de Medicina, o Estado-Juiz deferiu o pedido em favor da médica, contudo, esta liminar foi cassada, em decorrência do agravo de instrumento interposto. Importa esclarecer que o principal bem protegido não foi outro senão a imagem do paciente,que pode ser duramente atingida quando disseminada em redes sociais. Aliás, essa proteção se dá, tanto no plano constitucional quanto infraconstitucional, seja no Código Civil, Código de Proteção ao Consumidor ou normas específicas referentes aos profissionais da área da saúde.
Nessa decisão houve ainda relevante interpretação por parte do Tribunal Regional Federal, tendo em vista a necessidade de zelo à imagem do paciente em veículos de massa.
(...) participação do médico na divulgação de assuntos médicos, em qualquer meio de comunicação de massa, deve se pautar pelo caráter exclusivo de esclarecimento e educação da sociedade, não cabendo ao mesmo agir de forma a estimular o sensacionalismo, a autopromoção ou a promoção de outros, sempre assegurando a divulgação de conteúdo cientificamente comprovado, válido, pertinente e de interesse público (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2019).
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