Publicidade Odontologica - CFO

Tudo sobre a publicidade odontológica

 

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Na Odontologia, tal qual na Medicina, que não podem ser exercidas de forma mercantilista, em que pese ambas sejam enquadradas no Código do Consumidor, os limites para a publicidade são um tanto quanto mais estreitos do que nas demais atividades profissionais liberais, embora o Conselho Federal de Odontologia seja mais parcimonioso e mais complacente do que o Conselho Federal de Medicina na tolerância quanto a algumas formas de publicidade – maior exemplo disso seria a possibilidade de ao cirurgião-dentista ser permitido exibir resultados com “ANTES E DEPOIS”, o que é totalmente defeso para o profissional médico

 

O Brasil é o País que concentra o maior número de profissionais de Odontologia do mundo. São, atualmente, 336.161 cirurgiões-dentistas, o que corresponde a um cirurgião-dentista para cada 627 habitantes.

 

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A publicidade odontológica deve ser compreendida a partir dos comandos linguísticos da comunicação, que deve ser límpida, transparente e coerente, de forma que a linguagem publicitária ambígua, dúbia, enganosa e abusiva seja repelida, sob pena de a relação jurídica entre dentista e paciente ser maculada logo em sua origem.

Os profissionais da Odontologia têm dois caminhos básicos para a atração do paciente, quais sejam, a publicidade tradicional ou digital. Dessa forma, o CEO, em seu artigo 42, permite a publicação em quaisquer meios de comunicação, desde que em consonância com as disposições deontológicas, inclusive “de massa”, razão pela qual o profissional tem legitimidade de participar de programas de rádio, televisão, jornal, realizar lives no YouTube, Facebook ou Instagram, etc, nos limites normativos éticos, e de anunciar nestes veículos de comunicação.

 

odontologia bichectomia

 

Individualização dos anúncios:

Os anúncios precisam conter uma série de informações específicas dos profissionais da área da saúde, em nome do princípio da boa-fé e da transparência, de tal modo que os destinatários da informação identifiquem o responsável. Portanto, as informações inafastáveis são as seguintes, nos termos do artigo 4318 do CEO:

1. nome e número de inscrição da pessoa física ou jurídica;

2. nome representativo da profissão de cirurgião-dentista, bem como das demais profissões auxiliares regulamentadas; e

3. se estivermos diante de sociedade, deve haver o nome e o número de inscrição do responsável técnico.

 

Especialidades e demais informações

O cirurgião-dentista tem legitimidade para divulgar especialidades, nas quais esteja inscrito no Conselho Regional e, por óbvio, desde que a tenha concluído e possa comprovar.

Além disso, o anúncio poderá conter áreas de atuação, 20 reconhecidas pelo CFO, procedimentos e técnicas de tratamento, contanto que precedidos do título da especialidade registrada no Conselho Regional ou qualificação profissional de clínico geral. Por essa razão, a divulgação irregular da área de atuação pode induzir a coletividade ao erro, atraindo-se, portanto, indevidamente pacientes. Trata-se de ação capaz de colocar em xeque os princípios da boa-fé e a transparência.

 

Antes e depois e a proteção da imagem na Odontologia estética

Reputa-se que a linguagem, sobretudo digital, consiste na atração do público por meio de ilustrações e imagens. Dessa forma, o “antes e depois” vai ao encontro dessa linguagem atrativa, capaz de demonstrar um típico tom didático, inclusive.

O “antes e depois” sempre revela progresso, visibilidade dos efeitos e eficácia da intervenção odontológica. Contudo, comumente exterioriza um abismo entre o “antes e depois”, impactando e chocando a imagem anterior e posterior à intervenção.

Trata-se de umaruptura injustificada do sigilo profissional, cumulada a exposição e ao constrangimento do paciente, segundo Penteado et al. (2020). Assim, historicamente é vedado ao dentista a publicação de imagens do “antes e depois” de procedimentos.

Todavia, a Resolução no 196, de 2019, do CFO, permitiu essa prática, sem se permitir a conduta de forma indiscriminada, o que certamente é objeto de controvérsias e polêmicas, distantes de uma pacificação e uniformização de entendimentos. Ora, se é permitida a divulgação do diagnóstico, que é o ponto de partida, bem como é permitida a divulgação da conclusão do tratamento, estamos diante da legitimidade da divulgação de imagens do “antes e depois”, rompendo-se com histórico paradigma publicitário. Por outra via, o durante está vedado, nos termos do artigo 44, inciso XII, do CFO.

O fato é que o tema “antes e depois” é melindroso e divide opiniões, porém é interessante compreender que essa norma tem o escopo de evitar interpretações equivocadas, falaciosas e de generalização por parte do paciente, que pode, por meio desta técnica, imaginar, conjecturar ou inferir, que o único resultado a ser atingido, por meio do profissional responsável pela exibição, seja aquele ilustrado e publicizado na imagem “antes e depois”

 

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Outros impactos da Publicidade estética realizado por dentistas

Sob o ponto de vista tecnológico, conforme expusemos, a resolução defendeu o fortalecimento das mídias digitais, como mecanismo irrefreável de publicidade. Assim como, sustentou-se que a responsabilidade do cirurgião-dentista é notadamente contratual.

Assim, o primeiro artigo desta resolução permite as “selfies” de cirurgiões-dentistas, acompanhados de pacientes ou não, desde que não se caracterize o sensacionalismo, mercantilização, autopromoção e garantia de resultado. Todavia, o pressuposto para a publicização desta imagem, consiste na autorização prévia do paciente ou de seu representante legal, formalizada por intermédio do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido

O que a resolução manteve, em nome do princípio da transparência, foi a necessidade de inserção do nome completo do profissional, bem como do número da inscrição perante o Conselho competente, sendo vedada a divulgação de casos clínicos de autoria de terceiros, com amparo no artigo 4º da resolução

 

dentista lente contato

Garantia de resultado em procedimento estéticos odontológicos

O Direito Obrigacional é pródigo em classificações, uma das quais consiste no dualismo entre obrigações de meio versus de resultado, que é típica na seara odontológica.

Comumente os procedimentos Odontológicos são amoldados à natureza obrigacional de resultado. Nesse âmbito, o paciente na relação contratual com o profissional espera que o resultado avençado seja alcançado, sob pena de inadequação. Porém, é ilegítima a publicização no sentido de garantir o resultado do procedimento, o que poderia gerar aparente “espetacularização”.

Todo procedimento Odontológico é dotado de complexidade, por isso, é necessário haver o devido zelo informacional, de modo a não gerar quaisquer “estrelismos” e convicções absolutas de sucesso. Ora, garantir que o resultado do tratamento será exitoso é postura a ser elidida, em decorrência do fato que o sucesso do tratamento há de depender de circunstâncias futuras, bem como de reações orgânicas, entre outros fatores.

 

 

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Nos termos da Lei no 8.078, de 1990 (Código de Proteção ao Consumidor), especificamente no artigo 2º: “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (BRASIL, 1990). O paciente se amolda à categoria de consumidor, pois não contrata os serviços Odontológicos com o fim lucrativo, nem tampouco com a finalidade de transmitir para terceiros. Ao contrário, adquire na condição de destinatário final fático e econômico. Por outro lado, nos termos do artigo 3º,6 desse mesmo diploma, o dentista se amolda à categoria de fornecedor.

 

 

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ANADEM - Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética