Toda a publicidade médica encontra seus parâmetros gerais precisamente na Constituição Federal de 1988, em especial no artigo 220, parágrafo quarto, deste diploma, que preceitua comandos gerais, conceituais e coercitivos acerca da publicidade, nos mais distintos âmbitos, senão vejamos.
É nítida a limitação a certos ambientes, por conta do zelo constitucional pela saúde, em razão da necessidade de restrições aos medicamentos, por exemplo. Assim, interpretar desse modo é defender a chamada “Supremacia Constitucional” e a sistematicidade. Por isso, sempre que a comunidade médica precisar entender os parâmetros comportamentais da publicidade, deve se dirigir ao texto constitucional.
Os profissionais da área médica podem se valer da publicidade tradicional ou digital. Nesse sentido, o ponto de distinção entre ambas versa sobre a utilização de tecnologias mais apuradas ou não. Segundo Fred Amstel, a mídia digital tipicamente se apresenta através de parágrafos curtos, linguagem direta, hiperlinks. Nesse tom, a grande característica da publicidade consiste na persuasão, a tentativa de convencimento acerca das qualidades oferecidas.
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Como reiteramos, a internet é um precioso mecanismo para a expansão de informações e da publicidade, em virtude de sua grande disseminação e acessibilidade irrefreável. Nesse sentido, conforme o site do Cremesp, os conteúdos veiculados nos sites de medicina e saúde devem ser: 1. Fidedignos; 2. corretos; 3. alta qualidade; 4. protetores da privacidade dos cidadãos; e 5. respeitadores das normas regulamentadoras do exercício ético profissional da medicina.
O site naturalmente deve carregar consigo um caráter minimamente pedagógico, instrutivo, deixando explícito o conteúdo, de modo a permitir, por meio da linguagem, imagens e estrutura do site, que o internauta compreenda a finalidade. Em outros termos, precisa haver uma linguagem clara e acessível, ao contrário de uma linguagem repleta de informações subliminares, obscuras, prolixas, confusas e de duplo sentido.
Conforme o Cremesp, deve haver explicitamente a informação no site, sobre a sua finalidade, se comercial ou educativo, sob pena de viciar a vontade dos internautas.
Ainda em nome do princípio da transparência, para fins de individualização, identificação e responsabilidade civil, é regra a necessidade de apresentação dos nomes dos responsáveis, mantenedores e patrocinadores diretos ou indiretos do site.
Muitos sites não são probos, idôneos, honestos, posto que não explicitam que estão vinculados ou a serviço, por exemplo, da indústria farmacêutica, com propósitos exclusivos de venda de produtos.
A responsabilidade do profissional da medicina é destacável, na medida em que seus serviços estão relacionados ao bem jurídico de saúde. Desse modo, neste nebuloso cenário da Covid-19, não foram raras as veiculações informacionais no sentido de médicos que propagaram métodos e até medicamentos eficazes para o combate do referido vírus, sem qualquer lastro cientificamente robusto
Ainda, em nome da transparência, o site deve informar quais são os responsáveis pelo seu domínio e quais são as pessoas jurídicas ou físicas que se vincularam, evitando qualquer tipo de entendimento falacioso ou duvidoso acerca das finalidades informacionais.
Conforme o Cremesp, a qualidade está diretamente relacionada, por exemplo, aos seguintes componentes:
1. linguagem acessível, clara e transparente; 2. cientificidade, cujo parâmetro se dará através de pesquisas e estudos; 3. facilitação do entendimento, o que se relaciona ao pressuposto 1; 4. atualização das informações, rechaçando conteúdos de técnicas superadas ou retrogradas, por exemplo; 6. fundamentações e argumentações sólidas; e 7. formação e a capacitação dos profissionais relacionados ao site.
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Em quaisquer debates biojurídicos, é necessária não só a responsabilidade médica, como também a autonomia11 do paciente. Desse modo, conforme o Código Civil de 2002, em especial nos termos dos artigos 11 e 13, não poderá haver intervenções em face do paciente, na contramão de sua vontade.
O consentimento livre e esclarecido está ligado aos direitos fundamentais de primeira geração, isto é, trata-se do direito individual fundamental à liberdade. Dessa forma, as interferências médicas deverão ocorrer a partir de leais e transparentes informações, cientificando o paciente ou interlocutor acerca dos riscos e dos procedimentos que serão adotados. Em decorrência desta transparência, o paciente poderá exercer a melhor decisão possível. Trata-se este princípio de uma derivação do princípio da responsabilidade dos profissionais da área da saúde.
Há outro modo de enxergar a autonomia, em consonância com o direito à privacidade, nesse contexto, todos os dados pessoais só poderão ser divulgados se houver a inequívoca autorização do sujeito, motivo pelo qual é vedado o compartilhamento clandestino de dados pessoais dos pacientes. Ademais, o site deverá transparecer os riscos à privacidade, além de informar sobre eventuais “espionagens”, como prevê o Cremesp.
Os profissionais da medicina devem seguir, na administração de sites e no exercício da profissão, as normas éticas da profissão, sob pena de responsabilidade civil, caso as ações ou omissões, informações, produtos comercializados, gerem danos em face de quaisquer pessoas. Um outro ambiente da ética médica está associado à necessidade de que todas as informações veiculadas sobre o profissional sejam verdadeiras. De maneira que, é vedado, por óbvio, que o profissional da área médica divulgue, em quaisquer sites, congressos ou meios, especialidade que efetivamente não tenha concluído, assim como é vedado anunciar qualquer formação acadêmica que de fato não possua ou ainda especialidade não reconhecida pelo Conselho competente.
É proibido expor a figura de seu paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com autorização expressa, ressalvado o disposto no artigo 10 da resolução.
A imagem, conforme o artigo 5º39, inciso X, da Constituição da República Federativa em vigor, é inviolável.
É perceptível, portanto, que os mais distintos diplomas têm uníssono propósito, qual seja, o de proteger a imagem40. De modo específico, a resolução há de proteger a imagem do paciente. Percebe-se que a razão de ser desse proibitivo seria a própria exploração da imagem do paciente, que seria usada para fins de divulgação de técnica, método ou resultado de tratamento. Em tom esclarecedor, é interessante comentar as consequências em desfavor de um médico em 2016, responsável por exibir em seu WhatsApp imagens de um paciente que sofreu acidente vascular cerebral. Neste caso, a consequência não foi outra senão o afastamento do profissional.
Não pode o médico anunciar que utiliza de técnicas exclusivas, assim como não pode anunciar ou oferecer seus serviços por meio de consórcio e similares
Outra hipótese interessante consiste na vedação do oferecimento de consultorias a pacientes ou a familiares, como substituição da consulta presencial; a complexidade da medicina é inconteste, assim como de sua atuação e dos diagnósticos. Nesse ambiente científico, a resolução valora sobremaneira a consulta presencial, na medida em que a distância pode comprometer o atendimento e o diagnóstico, ante a possibilidade de superficialidade42 do atendimento a distância. Por esse motivo, apesar de o médico poder ter uma conta no “Instagram”, por exemplo, não poderia atender qualquer paciente por meio desta rede.
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